Tendo em vista a Lei Complementar nº 194/2022, foi estabelecido que as operações e prestações internas a seguir, passam a ser tributadas pela alíquota de 18%:
a) energia elétrica;
b) serviços de comunicação, inclusive de acesso à internet e TV por assinatura;
c) gasolina e gás natural;
d) querosene de aviação;
e) álcool anidro combustível; e
f) álcool hidratado combustível.
Foi revogado o adicional de alíquota do ICMS previsto no inciso X do § 1º do art. 1 .º da Lei nº 4.454/2017 , vinculado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei n.º 3.584/2010, das mercadorias e serviços citado acima.
Por tratar-se de situações excepcionais estas medidas não revogam as demais disposições previstas na legislação estadual do ICMS, enquanto estiver pendente de decisão judicial a aplicabilidade da Lei Complementar nº 194/2022.
O Decreto nº 45.973/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos desde 1º.07.2022.
(Decreto nº 45.973/2022 – DOE AM de 05.07.2022)