Promovidas alterações no CT-e referente ao procedimento aplicável na anulação de valores.
Com a mudança, o contribuinte poderá realizar a substituição de valores no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado. Tal procedimento fica simplificado na medida em que exigirá apenas o registro do evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” pelo tomador, e, posteriormente o transportador já emite o novo CT-e substituto. Assim, fica eliminada a previsão de emitir o CT-e de anulação. De forma semelhante, o procedimento para alteração de tomador também sofreu adequação, permanecendo apenas o registro de prestação em desacordo por parte do tomador, com a emissão do CT-e substituto pelo prestador.
No processo de autorização de um CT-e, o fisco passará a retornar com rejeição do arquivo quando for identificada irregularidade fiscal do emitente, ao invés da denegação anteriormente prevista. Ficam revogadas as disposições referentes a inutilização de número do CT-e. A produção de efeitos desse ato se dará a partir de 03.04.2023, com exceção da revogação de inutilização de número do CT-e, que produzirá efeitos a contar de 1º.06.2023.
(Ajuste SINIEF nº 31/2022 – DOU de 28.09.2022)