A ECD deve agora ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração. Logo, a escrituração relativa ao ano-calendário de 2022, cujo prazo de entrega inicialmente seria encerrado às 23h59m59s do próximo dia 31.05.2023, poderá agora ser entregue até às 23h59m59s do dia 30.06.2023.
Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:
a) se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou
b) se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
(Instrução Normativa RFB nº 2.142/2023 – DOU – Edição Extra de 26.05.2023)