O prazo para recolhimento permanece sendo o sétimo dia do mês seguinte ao da competência. O novo prazo de recolhimento do FGTS (até o vigésimo dia do mês seguinte), estabelecido pela Lei nº 14.438/2022 , somente entrará em vigor, a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data ainda a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Aguardamos ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência que determine o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital. Somente a partir dessa data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade.
Multa rescisória do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 , não sofrerá alteração e continua a ser de até dez dias contados a partir do término do contrato
(art. 477, § 6º, da CLT ).